Justiça proíbe operadoras de telefonia suspender serviços de consumidores inadimplentes na capital paraibana

Publicado em: 29/03/2020 às 12:48
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As operadoras de telefonia Vivo, Tim, TNL e Claro não poderão suspender os serviços de telefonia dos consumidores inadimplentes em todo o município de João Pessoa. Deverão ainda proceder com a religação das unidades consumidoras que foram cortadas desde a data em que foi decretado o estado de calamidade pública por conta do novo coronavírus (Covid-19) e enquanto perdurar essa condição de emergência, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A decisão foi proferida na quinta-feira (26) pela juíza Silvana Pires, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ela atendeu em parte ao pedido de tutela antecipada formulado pelo Procon de João Pessoa nos autos de uma ação civil pública.

O Procon alega que, “no dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou estado de pandemia em relação ao novo coronavírus (Covid 19)” e que, “prevendo o impacto econômico da pandemia, no dia 20 de março de 2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo 88 de 2020, reconhecendo a ocorrência de estado de calamidade pública em decorrência da epidemia”.

E prossegue: “Diante de tal e grave situação, o governo da Paraíba decretou situação de emergência (por 90 dias) e calamidade, conforme Decretos 40.122, de 13 de março de 2020, e 40.134, de 20 de março de 2020, e a Prefeitura de João Pessoa também decretou (Decreto 9.456/2020 e alterações deste pelo Decreto 9.460 de 17 de Março de 2020) estado de emergência e medidas para o enfrentamento do coronavírus, respectivamente, sendo essas medidas igualmente decretadas em praticamente todos os estados da Federação”.

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) não busca uma desoneração dos consumidores inadimplentes, mas fazer com que as empresas não levem a efeito a suspensão de um serviço público essencial, em razão de inadimplência, enquanto perdurar um verdadeiro estado de anormalidade mundial, a pandemia da Covid-19, nos termos dos artigos 84 do CDC e 3º da Lei 7.347 de 1985, enquanto durarem os esforços para conter a disseminação da Covid-19.

Ao decidir sobre o pedido, a juíza Silvana Pires destacou que, diante das dificuldades financeiras que a população, inevitavelmente, enfrentará, é imprescindível resguardar a continuidade dos serviços essenciais, através, não da suspensão de cobranças, mas da proibição de corte no fornecimento do serviço por falta de pagamento, assegurando à coletividade a reserva do mínimo possível.



Fonte: Espaço PB com Gecom-TJPB – Redação: contato@espacopb.com.br

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