Duas crianças são rejeitadas pelos pais adotivos e, pela desistência da adoção, casal é punido a pagar 100 salários mínimos

Publicado em: 03/03/2020 às 22:43
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Um casal na Paraíba terá que pagar uma indenização de 100 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, por terem desistido da guarda provisória de duas irmãs menores, conseguida após processo de adoção. As crianças conviveram com os pais adotivos pelo período de três anos. Esse foi o entendimento do relator da apelação cível, desembargador José Ricardo Porto, que manteve a sentença da Justiça em primeira instância ao repelir o recurso apelatório.

Trata-se de ação civil Pública ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra o casal, pleiteando indenização por danos morais para as menores, cuja guarda detiveram por intermédio de processo de adoção não concluído, em razão de ação de revogação provisória ajuizada pelos apelantes, conforme consta nos autos.

Ao ingressaram com a ação de revogação, o casal argumentou que as menores tinham comportamento agressivo, praticavam pequenos furtos, não respeitavam limites e mentiam compulsivamente, tendo, em julho de 2017, sido acolhido o pedido de revogação.

O casal interpôs o recurso apelatório contra a sentença, alegando, em síntese, que não cabe indenização por dano moral, pois a imagem, a intimidade, a vida privada e a honra das menores não foram violadas, bem como asseveram que a devolução das crianças ao abrigo deu-se em razão da rejeição ao ambiente familiar. Alegaram também não terem como pagar a indenização de 100 salários mínimos.

O desembargador José Ricardo Porto, na análise do caso, destacou o fato de que o casal, com a intenção de adotar uma criança, ainda bebê, se inscreveram no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), tendo, posteriormente, retificado o perfil cadastrado para menores de 7 anos, sob a justificativa de que aceleraria o processo adotivo. A mudança agilizou o procedimento.

 O relator salientou que, após um período de visitação, as crianças foram colocadas sob os cuidados do casal em 25 de março de 2014, em razão de ter sido constatada a presença de vínculos de afinidade e afetividade. “A boa adaptação à família e o desejo de prosseguir com a adoção também foram apurados pelo estudo psicossocial”, ressaltou.

José Ricardo Porto enfatizou que a separação das crianças dos pais adotivos, após longo período de convivência, trouxe angústia, ansiedade e tristeza para as menores, além de dificuldades emocionais. “É incontestável que a situação trouxe sensação de abandono para as infantes que, após três anos vivenciando uma rotina familiar, criaram mais do que uma expectativa de vida em família, elas desenvolveram um senso de segurança e um vínculo afetivo com o casal recorrente”, asseverou.

Quanto ao valor indenizatório, o desembargador-relator pontuou que, no contexto dos autos, o montante de 100 salários mínimos arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o casal ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, enfatizou José Ricardo Porto. O processo tramita em segredo de Justiça.



Fonte: Espaço PB com Gecom-TJPB – Redação: contato@espacopb.com.br

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