Advogado alerta candidatos nas eleições de 2020 sobre propaganda eleitoral

Publicado em: 14/09/2020 às 10:50 - Atualizado em: 14/09/2020 às 11:13
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O advogado José Neto, escreve artigo sobre propaganda eleitoral, um assunto que vem ganhando força nos últimos pleitos, pois a justiça eleitoral está cada vez mais atenta e rígida na fiscalização e observância das regras.

Confira o artigo na íntegra abaixo:

Propaganda Eleitoral

Por José Neto

Neste corrente ano de 2020, teremos eleição para os cargos de prefeito e vereador e a propaganda eleitoral é o momento para conhecer mais sobre os candidatos e suas ideias, apresentação de suas propostas e forma de sua concretização, sendo permitida a partir de 27 de setembro desse mesmo ano.

Antes da referida data não havendo pedido explícito de votos, não é mais considerada propaganda eleitoral antecipada, a que é feita por filiados a partidos políticos ou pré-candidatos, participação em entrevistas, programas, debates em rádio, TV ou internet, encontros, seminários e congressos, reuniões públicas e discussões de propostas de governos.

O cidadão, candidato, partido ou coligação, ao verem uma propaganda eleitoral não permitida, têm o dever de denunciar às autoridades responsáveis: Ministério Público Eleitoral e Juízes Eleitorais, inclusive o Tribunal Superior Eleitoral poderá disponibilizar um aplicativo, a ser baixado nas plataformas iOS ou Androide, no qual o eleitor inserirá as provas necessárias à comprovação da suposta irregularidade.

Para que possa ser realizada a propaganda eleitoral é necessário a observância de alguns requisitos:

• Deve conter sempre a legenda partidária.
• Deve ser feita em língua nacional.
• Na Eleição Majoritária (Prefeito) a coligação usará obrigatoriamente, sob sua denominação, a legenda de todos os partidos políticos que a integram.
• O candidato a uma cadeira na câmara somente poderá participar do pleito de uma chapa única dentro do partido ao qual é filiado.
• Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.
• Não depende de licença da polícia.
• Não poderão ser empregados meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais ou passionais.
• Na propaganda em material impresso deverá constar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.

São propagandas eleitorais permitidas:

• Bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificulte o bom andamento de pessoas e veículos (de 6h às 22hs).
• Adesivo ou papel – até 0,5 m2 (meio metro quadrado) para serem utilizados em bens particulares – A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado) é proibida em razão do efeito visual único.
• Veículos – adesivo plástico em automóveis (micro perfurados), caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não excedam a 0,5 m2 (meio metro quadrado)
• Folhetos, volantes e outros impressos – poderão ter a dimensão máxima de 0,5 m2 (meio metro quadrado), sendo sua distribuição permitida até as 22hs da véspera da eleição.
• Comícios – pode ocorrer das 8 às 24hs, exceto o de encerramento (até 2hs), sendo proibido desde a antevéspera da eleição.
• Caminhada, carreata e passeata – são permitidas até 22hs da véspera da eleição.
• Internet – é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, durante a campanha eleitoral. A propaganda na internet não pode ser paga, mas é permitido o impulsionamento de conteúdo contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes.
• Propaganda paga na imprensa escrita – é permitida desde 27 de setembro até a antevéspera da eleição.
• Debates – os debates são permitidos até a antevéspera da eleição, podendo estender-se até as 7hs da sexta-feira que antecede as eleições, no primeiro turno.
• Carros de som e mini trios – somente poderão ser usados em caminhadas, carreatas e passeatas ou em reuniões e comícios, com o limite de 80db aferidos a 7m de distância do veículo.
• Propaganda Eleitoral gratuita – no Rádio e na TV no horário eleitoral gratuito, a partir de 09 de outubro.

São propagandas eleitorais proibidas:

• Propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe.
• Propaganda que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis.
• Propaganda de incitamento de atentado com pessoas ou bens.
• Propaganda de instigação a desobediência coletiva ao cumprimento a lei de ordem pública.
• Propaganda que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
• Propaganda que perturbe o sossego público com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou acústicos.
• Por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda.
• Que prejudique a higiene e a estética urbana.
• Que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; e que desrespeite os símbolos nacionais.
• Confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
• Realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
• Utilização de simulador de urna eletrônica.
• Propaganda via telemarketing.
• Propaganda por meio de outdoors, inclusive eletrônicos.
• Propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados e distribuição de material de campanha nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Os candidatos também devem ficar atentos aos dias que antecedem as eleições, como na antevéspera, véspera e no próprio dia da eleição.

Na antevéspera fica proibido:

• Comícios (exceção do comício de encerramento da campanha) que poderá ser prorrogação até as 2 hs da antevéspera.
• Reuniões públicas.
• Veiculação de qualquer propaganda política no Rádio e na TV.

Na véspera fica proibido:

• Divulgação paga na imprensa escrita e reprodução na internet do jornal impresso de propaganda eleitoral.
• Realização de debates.

No dia da eleição fica proibido:

• Aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
• Uso de vestuário ou objeto que contenha propaganda de partido político, coligação ou candidato, por mesários e escrutinadores no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

A orientação final é que os futuros candidatos fiquem atentos as orientações supracitadas para não incorrer em crimes eleitorais, observando os dispositivos tratados na Lei das Eleições (Lei n 9.504/1997), considerando as minirreformas eleitorais (Leis ns. 13.165/2015, 13.487/2017, 13.488/2017, 13.887/2019 e Ec n. 107/2020), bem como a Resolução n. 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral. Entre em contato com seu partido, advogado de confiança e mantenha-se atualizado sobre o que acontece nos bastidores das eleições.



Fonte: Espaço PB – Redação: contato@espacopb.com.br

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