Justiça suspende licitação do lixo no município de João Pessoa

Publicado em: 25/03/2020 às 18:01
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O desembargador Marcos Cavalcanti (na foto), do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), concedeu medida liminar determinando a suspensão do processo licitatório, na modalidade concorrência pública, de contratação de empresas de engenharia, especializadas na área de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos para a execução de limpeza em vias e logradouros públicos do município de João Pessoa.

A decisão foi proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., em face da Autarquia Especial de Limpeza Urbana (Emlur).

Na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a empresa Locar ingressou com mandado de segurança, alegando que o edital divulgado pela Emlur possuía irregularidades que impactavam na formulação das propostas apresentadas pelos participantes do certame, dentre elas a estimativa do custo de mão de obra, que levou em consideração valor defasado do salário mínimo, bem como desconsiderou outros custos; cálculo da depreciação dos veículos a serem utilizados na prestação do serviço; e composição do DBI (Benefícios/bonificações de despesas indiretas), que não levou em consideração os licitantes que se enquadram no regime de lucro real e têm alíquotas elevadas de PIS e Cofins. Assim, de acordo com a autora, os valores exigidos no edital tornarão o contrato inexequível, requerendo a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a concorrência pública no processo administrativo.

Ao analisar o pedido em primeiro grau, o Juízo indeferiu o pleito liminar, sob fundamento que a impetrante estava tentando adequar o princípio da isonomia à sua futura proposta e não ao interesse da administração pública. Disse, ainda, que a empresa tenta adequar os valores propostos no edital, por valores que ela entende como corretos, não se atentando para o princípio da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.

Inconformada, a Locar recorreu da decisão, sob o argumento de que a continuação da licitação nos moldes como postos no edital fere a isonomia, assim como causará prejuízos tanto para a agravante quanto para própria administração, tendo em vista que o contrato será inexequível.

O desembargador Marcos Cavalcanti destacou que numa licitação o edital convocatório deve ter critérios objetivos, claros, que expressem, ao menos em termos gerais, as condições econômicas e financeiras capazes de tornar o contrato proposto exequível, sob pena de tornar o certame dúbio, contraditório, ferindo a igualdade dos participantes e, por tabela, criar despesas e um maior embaraço para própria administração pública.

“O processo licitatório que tem seu desfecho na contratação pública, compreende três fases importantes: planejamento, seleção da melhor proposta e execução contratual. A nova visão de processo centraliza a ideia de que o planejamento consiste na etapa mais importante, porquanto todas as demais estarão condicionadas à descrição correta e adequada do que se pretende contratar. Do contrário, um planejamento inadequado acarreta incidentes indesejáveis, como aditamentos contratuais desnecessários, contratações emergenciais decorrentes de desídia ou má gestão, dentre outras práticas arbitrárias e lesivas ao dinheiro público”, ressaltou o desembargador.



Fonte: Espaço PB com Gecom-TJPB – Redação: contato@espacopb.com.br

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